Nova Portaria Interministerial nº 507/2011 irá substituir a PI nº 127/2008 a partir de 01 de janeiro de 2012. Veja na integra :
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU
Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 - DOU DE 28/11/2011
Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho
de 2007, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os
termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a
convênios previstas nesta Portaria.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e
pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do
objeto do convênio;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada
sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a
execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também
entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
III - contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou
evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante
a celebração de contrato de repasse;
IV - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a
transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da
União;
V - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que
regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do
concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato
e a forma de remuneração pelos serviços;
VI - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro
lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal
ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por
entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de
abril de 2005;
VIII - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF:
instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou
serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o
ente que figura como convenente;
IX - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que
possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e
acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos
aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
X - obras e serviços de interesse local: objeto cuja execução é
atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária
e financeira do concedente para estruturação de serviços
públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento
básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;
XI - mandatária da União: instituições e agências financeiras
controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os
instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
XII - executor/fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado, responsável pela execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço,
nos termos da Lei nº 8.666, de
1993, e demais normas pertinentes a matéria, a partir de contrato de
execução ou fornecimento firmado com órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou
entidade privada sem fins lucrativos;
XIII - beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos
investimentos;
XIV - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins
lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os
conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre
outros;
XV - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária;
XVI - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
XVII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do
convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XVIII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de
trabalho;
XIX - objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de
cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XX - padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem
seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente,
especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XXI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e
do prazo de execução;
XXII - proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins
lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho,
interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;
XXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação
do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
XXIV - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a
transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal
para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou
empresa estatal dependente;
XXV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de
interesse público; e
XXVI - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do
convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens
ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o
objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
§ 3º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá
ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos
relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para
executá-lo.
§ 4º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera
de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão
incluí-las em seus orçamentos.
§ 5º A União não está obrigada a celebrar convênios.
§ 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente
ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder
Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como
interveniente, caso não haja delegação de competência.
§ 7° Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de
origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta
Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de
Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pela
União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras,
organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os
partícipes;
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua
celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a
consecução do objeto do convênio;
c) destinados à execução descentralizada de programas federais de
atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e
educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de
recursos;
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a
órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições
determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita
compartilhada; e
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado
Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções
internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos
envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
II - às transferências celebradas no âmbito:
a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e
regulamentado pelos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, nº
6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;
b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Medida
Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
c) do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, instituído
pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE,
instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos, instituído pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
f) do Programa Brasil Alfabetizado, instituído pela Lei nº 10.880,
de 9 de junho de 2004; e
g) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, instituído pela Lei
nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
III - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais - OS,
na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998;
IV - às transferências a que se referem:
d) a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
V - a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a
transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo
Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade
privada sem fins lucrativos.
VI - relativos às transferências formalizadas sob a abrangência
da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos nº 3.518, de
20 de junho de 2000, nº 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e nº
6.231, de 11 de outubro de 2007;
VII - às transferências para execução de ações no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, regulamentadas pela Lei nº 11.578, de 26
de novembro de 2007, exceto o disposto no Capítulo I do Título I desta Portaria.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas
especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública,
por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV,
serão nele registrados.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os
órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no
SICONV.
§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação
de contas.
§ 4º Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão
conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas
dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União,
findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que
pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam
transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a
relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando
couber, critérios para a seleção do convenente.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até
60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e
de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação
das necessidades locais; e
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a
orientar a celebração dos convênios.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser
estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos
respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do
objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica
e da capacidade operacional do convenente.
§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos,
simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar
o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE LOCAL
Art. 5º Ao concedente caberá promover:
I - a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante:
a) monitoramento, acompanhamento e fiscalização do convênio, além da
avaliação da execução e dos resultados;
b) definição das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para
a sua implementação;
c) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera
de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com
vistas à celebração de convênio;
d) descentralização dos créditos orçamentários e financeiros a favor do
convenente.
II - a operacionalização da execução dos programas, projetos e
atividades, mediante:
a) divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes;
b) análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica
das propostas selecionadas, inclusive projeto básico;
c) celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas;
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo
convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do
certame; aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços
de referência; ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com o
efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declaração
expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis;
e) execução orçamentária e financeira necessária aos convênios,
providenciando os devidos registros nos sistemas da União, além de comunicar às
câmaras municipais e assembléias legislativas da assinatura do termo e da
liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para
os municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação, em
conformidade com a Lei nº 9.452, de 1997;
f) acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado, assim como
verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua
liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
g) análise e aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados;
h) notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de
contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos
públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de
Contas Especial.
§ 1º A União poderá delegar as atribuições contidas nas alíneas
constantes do inciso II deste artigo a instituição financeira oficiais mediante
celebração de contrato de prestação de serviços - CPS específico, competindo
também à mandatária escolhida:
I - assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos
expedidos pelos concedentes;
II - manter o concedente informado sobre o andamento dos convênios e
encaminhar as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação
da execução e dos resultados das ações;
III - observar as disposições contidas no contrato de prestação de
serviços - CPS assinado com o concedente para operacionalização dos programas,
projetos e atividades.
§ 2º A fiscalização pelo concedente consistirá em:
I - ateste da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no
âmbito do convênio a cada medição, por meio da verificação da compatibilidade
dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente
executados, ressalvado o disposto no Título V, Capítulo VII - Do procedimento
Simplificado de Fiscalização, Contratação, Execução e Acompanhamento para Obras
e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor; e
II - análise e aprovação das eventuais reformulações de projetos básicos
quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos
serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos de
engenharia elaborados pelo convenente, preferencialmente aprovadas pelo
responsável técnico pela elaboração dos projetos de engenharia, observando
todas as exigências estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993, para alteração
de contratos administrativos.
§ 3º O concedente deverá verificar a existência de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
Art. 6º Ao convenente compete:
I - encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos
estabelecidos;
II - definir por etapa/fase a forma de execução, direta ou indireta, do
objeto conveniado;
III - elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado,
reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do
convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos
de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera
municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de
serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
IV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do
objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos, designando
profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART;
V - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e
da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas
brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a
correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população
beneficiária, quando detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle;
VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela concedente, podendo
estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica
e social, informando a concedente sempre que houver alterações;
VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório
nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a
suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do
percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizado e o respectivo
detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a
disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela
execução indireta de obras e serviços, ressalvada a exceção contida no art. 57
desta Portaria.
VIII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do
órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando
o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o
contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF;
X - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e
implementação do objeto do convênio, bem como na manutenção do patrimônio
gerado por estes investimentos;
XI - no caso dos entes municipais e do Distrito Federal, notificar os
partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais
com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de
recursos financeiros pelo concedente, como forma de incrementar o controle
social, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
XII - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público
gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a execução do
convênio;
XIII - prestar contas dos recursos transferidos pela concedente
destinados à consecução do objeto do convênio;
XIV - fornecer à concedente, a qualquer tempo, informações sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XV - prever no edital de licitação e no contrato de execução ou
fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais
e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que
possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
XVI - realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios, quando couber;
XVII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de
recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira
do convênio, comunicando tal fato ao concedente;
XVIII - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço
estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço
total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da
fiscalização de obras, e os boletins de medições.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos
anteriores acarretará ao convenente a prestação de esclarecimentos perante o
concedente.
§ 2º Prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior, o
concedente, aceitando-os, fará constar nos autos do processo a justificativa
prestada e dará ciência à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime
ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público.
§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa
realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos.
§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de
profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e
controle das obras e serviços;
II - apresentar ao concedente a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se
tratar de obras e serviços de engenharia; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados
atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas
dos projetos de engenharia aprovados;
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE
PROJETOS
Art. 7º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria
com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal
poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que
tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV,
que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma
descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado,
com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na
primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no
Portal dos Convênios.
Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de
atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas
sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de
projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de
projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
§ 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto da parceria;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das
propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará,
para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 3 (três)
anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou termo de parceria
que pretenda celebrar com órgão ou entidade, nos termos do § 7º deste artigo;
V - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e
VI - previsão de contrapartida, quando cabível.
§ 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou
concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que
poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:
I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do
objeto da parceria; e
II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria,
inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
§ 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá
ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente.
§ 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou concurso de
projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da
divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente,
bem como no Portal dos Convênios.
§ 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no
Portal de Convênios por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da
data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos.
§ 6º A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades
privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do
comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à
matéria objeto da parceria.
§ 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a
apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de
conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais
responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras.
§ 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa aos três
anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de
parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada
por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos.
Art. 9º O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante
decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 8º nas seguintes
situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria
ou contrato de repasse pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer sua segurança; e
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do
convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante
parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de
engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da
transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais);
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto
dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos
em que deverão ser firmados termos de cooperação;
IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em
mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta
Portaria;
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem
custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia
contratação da operação de crédito externo;
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se
relacione às características do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o convênio; e
VIII - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do
convênio; e
IX - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas
relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes
condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria.
§ 1° Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é
permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios com objeto que englobe vários programas e
ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto
conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem
realizadas com os recursos federais.
§ 2° Os órgãos e as entidades concedentes procederão, segundo normas
próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de
pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso IV
do caput, observando-se as normas vigentes a respeito desse cadastro, em
especial a Lei n° 10.522, de 19
de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Art. 11. O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de
reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma
descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva
de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da
administração pública federal que decidirem implementar programas em um único
objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as
seguintes cláusulas:
I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele
abrangidos;
II - indicação do concedente responsável pelo protocolo;
III - o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar;
IV - definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao
acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e
V - a duração do ajuste.
CAPÍTULO V
DA PLURIANUALIDADE
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração
ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho
para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa
relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro
contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos
exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão
preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e
Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios
públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
Art. 14. A celebração do convênio com consórcio público para a
transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos
entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada
sua celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos
entes consorciados.
Art. 15. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar
o objeto do convênio celebrado com a União por meio de consórcio público a que
estejam associados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o convênio poderá
indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem prejuízo das
responsabilidades dos convenentes.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO
E DO CADASTRAMENTO
Art. 16. Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá
estar credenciado no SICONV.
Art. 17 As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento
devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as
obrigações referentes ao convênio.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 18. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do
responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições
públicas; e
II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da
entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um
deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 19. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar
instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de
trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes
disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos,
a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa
federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos
resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser
realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente,
especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na
forma estabelecida em lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente
para execução do objeto.
Parágrafo único. Os concedentes poderão exigir o prévio cadastramento
para encaminhamento das propostas de trabalho.
Art. 20. O concedente analisará a proposta de trabalho e:
I - no caso da aceitação:
a) o concedente realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e
só poderá ser alterado por intermédio do SICONV;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e
incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; e
c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas.
II - no caso de recusa:
a) o concedente registrará o indeferimento no SICONV; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 21. O cadastramento dos proponentes oriundos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou
nas unidades cadastradoras do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores -
SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto
no art. 16 desta Portaria.
§ 1º O representante do proponente responsável pela entrega dos
documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu
vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.
§ 2º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da
apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante
apresentação de:
I - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em
especial, Carteira de Identidade e com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação
da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue
competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o
caso; e
III - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo
dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no
cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração, com
firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso.
§ 3º Nos casos em que o cadastramento for realizado pelo concedente, os
documentos referidos no art. 22 desta Portaria poderão ser encaminhados
antecipadamente ao órgão repassador dos recursos, inclusive via postal, pelo
dirigente máximo da entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 22. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem
fins lucrativos será exigido:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório
competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência
de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou
privados de proteção ao crédito;
IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma
das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do
Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau;
V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o
instrumento;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, na forma da lei; e
VII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade
privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do
convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da
administração pública federal.
§ 1º A comprovação do requisito constante no inciso VII deste artigo
deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda
celebrar.
§ 2º A comprovação das exigências previstas no inciso VII deste artigo e
no art. 6º, bem como a vedação prevista no inciso IX do art. 10, não se aplicam
às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas
sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por
meio de convênios e termos de parceria.
§ 4º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos
cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou
entidade da administração pública federal.
§ 5º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o inciso II
deste artigo por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos
Convênios.
Art. 23. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exigida a atualização das
informações constantes do credenciamento, respeitadas as exigências do art. 18
desta Portaria.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO
E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor
total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de
bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta
bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá
ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo
constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor
correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso
de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada
observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços
referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando
financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária.
§ 6º A contrapartida não financeira para os entes públicos poderá ser
aceita, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 25. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do
cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo
concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e
adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins
lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para
gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou
entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão
constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido
pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado
implicará a desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
Art. 27. O preço para a contratação de obras e
serviços de engenharia executados com recursos do orçamento da União será
obtido a partir do custo acrescido da parcela de Benefícios e Despesas
Indiretas - BDI.
Parágrafo único. O BDI deverá evidenciar em sua composição,
exclusivamente:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço,
excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de lucro; e
V - taxa das despesas financeiras.
Art. 28. O preço orçado será proposto pelo convenente com vistas à
execução do objeto conveniado.
Art. 29. A análise do preço orçado deverá considerar:
I - a análise do custo orçado, realizada por meio da seleção das
parcelas de custos mais relevantes, identificadas por meio da aplicação do
método denominado curva ABC, contemplando no mínimo 10% (dez por cento) do
número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80%
(oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados;
e
II - o BDI orçado, devidamente detalhado na forma estabelecida nesta
Portaria, que não poderá ser superior ao BDI de referência estabelecido pelo
concedente, salvo em condições especiais devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo
concedente.
Parágrafo único. O custo global orçado pelo convenente não poderá
ultrapassar o custo global de referência.
Art. 30. O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do
concedente para aprovação do preço orçado e do contratado.
§ 1º O custo de referência será obtido a partir de composições de custos
unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do
Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO.
§ 2º O percentual do BDI de referência aceitável deverá ser estabelecido
pelo concedente.
Art. 31. O preço global orçado, bem como o preço global contratado não
poderão ultrapassar o preço de referência em qualquer regime de execução
indireta.
Art. 32. No regime de execução indireta por preço unitário, o preço de
cada item da planilha vencedora do processo licitatório deverá ser igual ou
inferior ao de referência.
Art. 33. O acompanhamento da execução pelo concedente será realizado por
metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o orçamento e o
cronograma de execução do objeto aprovado pelo concedente e não por serviços
unitários ou insumos aplicados.
Art. 34. Os aditivos ao Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF relativos a quantitativos de serviços ou preços decorrentes
de diferenças entre o projeto aprovado pelo concedente e a execução ou
reajustamento/realinhamento de preços não acarretarão nova análise ou
reprogramação no convênio por parte do concedente.
§ 1º Outros sistemas de referência poderão ser utilizados nos casos de
incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o § 1º do art. 30 desta
Portaria, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica
elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela Internet.
§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência
mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado
e justificado pela Administração.
§ 3º Na elaboração dos preços de referência, serão adotadas variações
locais dos custos, desde que constantes do sistema de referência utilizado.
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de
suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas
planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os
custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global, os demais
regimes de execução deverão observar as seguintes disposições:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a
partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser
reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem
a planilha orçamentária;
II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários
ofertados pelos licitantes vencidos; e
III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos
unitários do orçamento base da licitação exceder o limite fixado no § 1º do
art. 30, sem prejuízo da avaliação do controle.
§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global,
previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser
observadas as seguintes disposições:
I - o preço contratado pelo convenente poderá utilizar parâmetros de
custos unitários diferentes daqueles fixados no § 1º do art. 30, desde que o
preço global e o de cada uma das etapas previstas no cronograma
físico-financeiro do contrato, observado o caput deste artigo, fique igual ou
abaixo do preço de referência, assegurado aos órgãos de controle o acesso
irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste
inciso;
II - o CTEF deverá conter cronograma físico-financeiro com a
especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura
do CTEF e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e
auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá
constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado
com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob
alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não
poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do
contrato, computando- se esse percentual para verificação do limite
do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993,
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento
específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável
pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a
proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração
nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art.
65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993,
V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez
formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução,
medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da
planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e
externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da
observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e
VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos
das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos
I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 35. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado
somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e
aprovação do projeto técnico pelo concedente.
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitação deverá
ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao art. 21, inciso I,
da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao
uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.
Art. 36. Poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do
convênio, desde que observadas as seguintes condições:
I - que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa para o
convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
II - que a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na Lei
nº 8.666, de 1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão
de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas;
III - que o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido
elaborado de acordo com o que preceitua a Lei nº 8.666, de 1993;
IV - que o objeto da licitação deve guardar compatibilidade com o objeto
do convênio, caracterizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de
objetos genéricos ou indefinidos; e
V - que a empresa vencedora da licitação venha mantendo durante a
execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
CAPITULO IV DO PROJETO BÁSICO E DO
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 37. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá
ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao
concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela
dos recursos.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no
caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do
concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no
prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a
contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito)
meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo
concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho
§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de
referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para
saná-los.
§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no
prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua
aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de
recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é
facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO
Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas
pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais
normas aplicáveis:
I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se
constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os
impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o
convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração
do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de
competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da
declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do
protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de
abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do
exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal;
II - Regularidade Previdenciária, constituída pela observância dos
critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, em
atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de
11 de abril de 2001, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida
Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a
Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos
sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º,
inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art.
29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
IV - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados
da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida
Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 25, § 1º,
inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva
certidão;
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e
entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei n° 10.522, de 19
de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do
cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil -
SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos
da referida Lei;
VI - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal
(CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas
devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116
da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo
certificado;
VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais
Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º,
inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta:
a) ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os
convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de
janeiro de 1997;
b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial
MP/MF/MCT nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria;
VIII - regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e
Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º,
inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante informação de adimplência
prestada pela STN;
IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao
disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art.
25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco
por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo
Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para
processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
(SIOPE), com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício,
limitado às datas de 30 de abril do exercício subseqüente, para Municípios, e
de 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito
Federal, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema,
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao
disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art.
77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 25, §
1º, inciso IV, alínea "b", daLei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e
serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do
exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da
Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS), com validade até a apresentação dos dados de um novo
exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subseqüente, para
municípios, e 31 de maio do exercício subseqüente, para Estados e Distrito
Federal ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema,
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30
dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a
gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal
(CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54,
55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, com validade até a data-limite de publicação do
Relatório subseqüente, verificada por meio de comprovação de publicação,
podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados
Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal
(CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação,
de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de
finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis
e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente
com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas
por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária
por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto
no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c",
da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de
acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada
um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados
Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal
(CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação,
ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de
finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis
e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante
de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de
recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até
a data de publicação do RGF subseqüente:
a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF;
b) limites das dívidas consolidada e mobiliária; constante do Anexo II,
do RGF;
c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
constante do Anexo IV, do RGF;
d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do
mandato, constante do Anexo VI, do RGF.
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis
citados na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao
exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos
Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela
STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de
abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de 31 de maio, para
Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência
prestada pela STN;
XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO),
no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao
disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade
concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, com
validade até a data-limite de publicação do relatório subseqüente, podendo ser
utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos
Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração
de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela
divulgação de informações contábeis e fiscais juntamente com a remessa da
declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do
protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do
Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior
limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se
as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes
limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo
com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos
limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe
do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da
declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do
protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de
janeiro do ano subseqüente;
XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios
Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV
do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do
Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de
declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do
chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da
declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do
protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira
por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas
relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C
da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento,
juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por
meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de
transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com
o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não
realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº
101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o
respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de
recebimento ou carta registrada.
§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de
transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do
respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer
ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 2º A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e
Municípios e respectivas Administrações indiretas, do cumprimento das
exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por
meio de apresentação pelo beneficiário, ao concedente, de documentação
comprobatória da regularidade.
§ 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do §
1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para
recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem
espelhados no referido extrato.
§ 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo,
dar-se-á pela consulta:
a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo
(interveniente) e do órgão da Administração direta (convenente), para convênios
com a Administração direta; ou b) exclusivamente, ao número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade da Administração
indireta beneficiária da transferência voluntária.
§ 5º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ente
Federativo (interveniente) será o número de inscrição cadastrado como
"CNPJ principal".
§ 6º A comprovação de cumprimento das obrigações legais descritas nos
incisos I, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII, ainda que praticadas fora do prazo
estipulado em lei para seu exercício, não impedirá a celebração de convênio
para transferência voluntária ou de aditamento de valor de suas parcelas de
recursos, a partir da data em que se der a referida comprovação.
§ 7º Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas sem
fins lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII do caput.
§ 8º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes da Lei Complementar nº
101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência
social.
§ 9º Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e
ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de
registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
§ 10. É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação
orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser
evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 11. Eventuais indícios de irregularidade em relação à contratação de
operações de créditos com instituições financeiras, consoante citado
no art. 33, combinado com o inciso I, do § 3º, do art. 23, ambos
da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil
e ao respectivo Tribunal de Contas.
Art. 39. Sem prejuízo do disposto nos art. 38 desta Portaria, são
condições para a celebração de convênios:
I - cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convênios no
momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria;
II - Plano de Trabalho aprovado;
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras,
instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade
do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou
benfeitorias no imóvel;
§ 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado,
declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código
Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção,
quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade
ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio.
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV, admite- se, por
interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo
prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito
Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de
desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada
em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de
registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro
de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com
promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de
registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em
decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus
Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
e) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a
intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do
poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei
estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se
na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo (Governador ou
Prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os
habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização
fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado,
proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins
de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº
10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001; e
h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição
de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito
real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou
direito de superfície; ou
III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos
do § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo
seguinte documento:
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela
comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo
responsável pela sua titulação; ou
2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável
pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto
do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha
sido expedido o ato de que trata a alínea anterior;
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI.
§ 3° Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do §
2º, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a
comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel
via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o
processo estiver tramitando, admitindo- se, ainda, caso esses documentos não
hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio ou contrato de
repasse, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de
desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do
acordo extrajudicial firmado com o expropriado.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "c", do inciso I, do § 2º,
é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação),
irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não
haja sido concluído.
§ 5º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de
urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de
autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a
alínea "f", do inciso I e o inciso II, ambos do § 2º, a obrigação de
se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a
cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la.
§ 6º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos III e
IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a
celebração, aplicando-se os §§ 2º e 6º do art. 37 desta Portaria em relação aos
prazos.
Art. 40. Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de
parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, e enquanto a
condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da
condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as
justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da
autoridade máxima do concedente, por uma única vez, de igual período, não
ultrapassando vinte quatro meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo
ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição.
Art. 41. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens
remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do
objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão,
a critério do Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do
dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados quando, após
a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de
programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 42. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no
SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta
Portaria as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano
de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando
atendida por meio de bens e serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução
do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a
vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos
financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto,
no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número
e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que,
em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de
cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo
os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente
no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o
atualizado;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos
nesta Portaria;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os
recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de
investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os
autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na
conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em instituição
financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do
Governo Federal;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens
remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão
deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos,
respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que
serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de
órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 67 desta Portaria;
XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas
concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do
Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes
aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria, bem como
aos locais de execução do objeto;
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o
Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido,
quando for o caso;
XIX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a
participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da
esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11
da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos
contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que
permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas
concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros
contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria;
XXI - a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às
normas do Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria;
XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar,
que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se
tratar de contrato de repasse;
XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se
tratar de contrato de repasse;
XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos
instrumentos que envolvam consórcio público; e
XXVII - o prazo para apresentação da prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 44. A celebração do convênio será precedida de análise e
manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da
entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao
atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria.
Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse
os partícipes e o interveniente, se houver.
§ 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser
assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da
administração pública federal concedente.
§ 2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da
administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no
§1º.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 46. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20
(vinte) dias a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da
União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do
objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo
estabelecido no caput.
Art. 47. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos,
acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios
será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios.
Art. 48. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio
eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do
convenente, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazo a que se
refere o caput será de dois dias úteis.
Art. 49. Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho
local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo
que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão
notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela
respectiva política pública onde será executada a ação.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 50. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30
(trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou
contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no
inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área
jurídica do concedente ou ao contratante.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo
vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas
hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no
caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de
meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para
finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da
implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras
constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento,
salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e
desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do
instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos,
exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência
de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o
atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de
Trabalho.
Parágrafo único. Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15%
(quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e
demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
Art. 53. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou,
na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato
do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do
extrato na Internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial
do órgão ou entidade convenente que possibilite acesso direito ao Portal de
Convênios.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou
etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica
do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União
e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização
estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser
aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo
convenente.
§ 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas
bancárias.
Art. 55. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente
deverá:
I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se
financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou
depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato
de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI;
II - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos
arts. 56 a 64 desta Portaria; e
III - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 56. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou
contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a
conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,
referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades
públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
Seção I
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS
SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação
prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar
empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os
casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa
ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter,
no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
Art. 58. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes
procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a
ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho,
especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível
no SICONV pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites
mínimos de 5 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a
contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço,
sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações
especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter
estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a
rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de
sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da
convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que
pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada,
selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no
chamamento para cotação prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será
registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda
para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de
opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já
praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SICONV, dos convênios celebrados pelo beneficiário
na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a
liberação das parcelas subsequentes do instrumento, conforme previsto no art.
3º desta Portaria.
§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o
procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de
preços mediante a apresentação de no mínimo, 3 (três) propostas.
Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e
serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado
no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam
a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e
justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
Art. 60. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos
públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a
contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou
programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível,
devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 61. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades
privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de
preços dos entes federados.
Seção II
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União
por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a
observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos
Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da
contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de
31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá
ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.
§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas
propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e
inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
Art. 63. Nos convênios celebrados pela União com Estados, Distrito
Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar
processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos,
nos moldes dos arts. 8º e 9º desta Portaria, nos casos em que a execução do
objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria.
CAPÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS
Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica
do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas
constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
§1º Os recursos destinados à execução de contratos de repasse deverão
ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma
ajustada, após verificação da regular execução do objeto pela mandatária,
observando-se os seguintes procedimentos:
I - na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos
relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do
cronograma de desembolso aprovado;
II - a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso
anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente de relatório de
execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
§ 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se
refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os
seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa
deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado
em conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado
no SICONV o beneficiário final da despesa:
a) por ato da autoridade máxima do concedente;
b) na execução do objeto pelo convenente por regime direto; e
c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias
custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em
valores além da contrapartida pactuada.
III - transferência das informações relativas à movimentação da conta
bancária, a que se refere o inciso I deste parágrafo, ao SIAFI e ao SICONV, em
meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras a que se
refere o § 1º do art. 54 desta Portaria.
§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no
SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio,
mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.
§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação
pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do
instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária,
observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador
de serviço.
§ 5º Para obras de engenharia com valor superior à R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de Reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento
de materiais/equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no
orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente, desde que:
I - seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;
II - a aquisição de materiais/equipamentos constitua etapa específica do
plano de trabalho;
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto
do da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação, o
percentual de BDI aplicado sobre os materiais/ equipamentos tenha sido menor
que o praticado sobre os serviços de engenharia.
§ 6º No caso de fornecimento de equipamentos/materiais especiais de
fabricação específica, bem como de equipamentos/materiais que tenham peso
significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento
da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao
fornecedor para viabilizar a produção de material/equipamento especial, fora da
linha de produção usual, e com especificação singular destinada a
empreendimento específico;
II - os equipamentos/materiais que tenham peso significativo no
orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital
de licitação e no CTEF dos materiais/equipamentos; e
IV - o fornecedor ou o concedente apresentem uma carta fiança bancária
ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido.
§ 7º No caso de convênios firmados com entidades privadas sem fins
lucrativos, cujo objeto seja a produção de unidades habitacionais amparadas por
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), executadas
por regime de administração direta, poderá haver liberação do repasse de
recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro desde que
seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o
convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na
execução do convênio.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos
são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução do convênio.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de
convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades
públicas concedentes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo
Federal e externo da União.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo
do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais
relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 66. O concedente deverá prover as condições necessárias à
realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o
Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando
visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão
ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o
concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial
o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.
Art. 67. A execução do convênio será acompanhada por um representante do
concedente, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto,
adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento
da execução do objeto e fiscalização do convênio, conforme disposto no art. 3º.
§ 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e
acompanhamento do convênio, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou
entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal
finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas
sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
§ 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral
da União - CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela
União.
Art. 68. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da
legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi
estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os
cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no
SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições
estabelecidas.
Art. 69. A execução e o acompanhamento da implementação de obras não
enquadradas no conceito de pequeno valor deverá ser realizado por regime
especial de execução, disciplinado pelo concedente, que deverá prever:
I - estratificação das formas de acompanhamento por faixa de valor do
convênio;
II - requisitos e condições técnicas necessárias para aprovação dos
projetos de engenharia;
III - elementos mínimos a serem observados na formação dos custos do
objeto do convênio;
IV - mecanismos e periodicidade para aferição da execução das etapas de
obra; e
V - dispositivos para verificação da qualidade das obras.
Parágrafo único. O concedente terá o prazo de 12 (doze) meses contados
da publicação desta Portaria para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 70. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e
suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o
concedente apreciara e decidira quanto à aceitação das justificativas
apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor
referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará
a instauração de tomada de contas especial.
Art. 71. O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente
quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida
nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação,
observando-se o seguinte:
I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60
(sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do
objeto, o que ocorrer primeiro; e
II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo
estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física,
nem utilização dos recursos, o recolhimento â conta única do Tesouro deverá
ocorrer sem a incidência dos juros de mora.
§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a
prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará
a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de
outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização
solidária.
§ 4º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos
recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
§ 5º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior,
deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de
prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 6º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou
omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a
instauração de tomada de contas especial.
§ 7º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas
serão inseridos no SICONV.
§ 8º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer
esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas
adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o
administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§
5º, 6º e 7º deste artigo.
§ 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as
irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV,
devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar.
§ 10. Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação
prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com
cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a
notificação ser registrada no SICONV.
§ 11. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45
(quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
Art. 73. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no
objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos,
no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada
observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
aportados pelas partes.
Art. 74. A prestação de contas será composta, além dos documentos e
informações apresentados pelo convenente no SICONV, do seguinte:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data
do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no
SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
III - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV
pelo convenente;
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o
instrumento;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o
caso;
VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
e
IX - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a
manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º
desta Portaria.
§ 1º O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação
de contas.
§ 2º A análise da prestação de contas será feita no encerramento do
convenio, cabendo este procedimento ao concedente com base na documentação
registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil.
§ 3º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da
execução física do objeto, constará da verificação dos documentos relacionados
no art. 59 desta Portaria.
Art. 75. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a
regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu
sucessor.
Art. 76. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa
dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do
instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas
áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no
SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a
autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o
fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de
Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua
competência.
CAPITULO VII
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE
ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA DE PEQUENO VALOR
Art. 77. Para efeito desta Portaria, entende-se como obras e serviços de
engenharia de pequeno valor aquelas apoiadas financeiramente por contratos de
repasse cujo valor de repasse seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais).
Art. 78. O procedimento simplificado de contratação, execução e
acompanhamento para obras e serviços de engenharia de baixo valor implica na
adoção das seguintes medidas:
I - liberação dos recursos pela concedente na conta do contrato, de
acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores
correspondentes a 50% (cinqüenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20%
(vinte por cento) do valor de repasse da União, respectivamente;
II - desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução
de cada etapa do objeto do contrato de repasse devidamente atestada pela
fiscalização do convenente;
III - aferição, pelo concedente, da execução do objeto do contrato de
repasse após o recebimento da documentação descrita no inciso anterior,
mediante visita aos locais das intervenções, nas seguintes ocasiões:
a) na medição que apresentar execução física acumulada de 50% (cinqüenta
por cento) do objeto do contrato de repasse;
b) na medição que apresentar execução física acumulada de 80% (oitenta
por cento) do objeto do contrato de repasse;
c) na medição que apresentar execução física acumulada de 100% (cem por
cento) do objeto do contrato de repasse;
IV - dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória;
V - devolução de todos os rendimentos provenientes da aplicação dos
recursos das contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro
ao final da execução do objeto contratado.
Parágrafo único. O concedente somente poderá autorizar o início de
execução do objeto contratado após a liberação dos recursos referentes à
primeira parcela de repasse da União.
Art. 79. No caso de irregularidades e descumprimento pelo convenente das
condições estabelecidas no Contrato de Repasse, o concedente, por intermédio de
suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como
determinará a suspensão do desbloqueio dos valores da conta vinculada do
Contrato de Repasse, até a regularização da pendência.
§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o Contrato de
Repasse ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro.
§ 2º Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a
parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada
proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação
da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na Conta Única do
Tesouro, do montante devido pelo convenente.
§ 3º O concedente notificará o convenente cuja utilização dos recursos
transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso não aceitas as razões apresentadas pelo convenente, o
concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos,
findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 80. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento,
sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
§ 2º Em sendo evidenciados pelos órgãos de controle ou Ministério
Publico vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, adotar
as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário no montante
atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação
da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial,
independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao
Ministério Público.
Art. 81. Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado; e
III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração
de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário,
enseja a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 82. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente
formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar
os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato
ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de
esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência
de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo
fixado no inciso I do art. 72, observado o § 1º do referido artigo desta
Portaria; e
II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência
de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
do termo celebrado ou desta Portaria;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na
hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do
art. 73 desta Portaria;
e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação
financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista
no parágrafo único do art. 73 desta Portaria;
f) inobservância do prescrito no § 1º do art. 54 desta Portaria ou não
devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não
utilização;
g) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na
execução do objeto, nos termos do art. 73 desta Portaria; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa
o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por
determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União,
no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o
que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros
oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante
convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V
do art. 10 desta Portaria; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário
na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
§ 4º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as
irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV,
devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar.
§ 5º Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação
prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com
cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a
notificação ser registrada no SICONV.
§ 6º O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45
dias após a notificação prévia.
Art. 83. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas
especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da
inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do
débito, o concedente deverá:
a) registrar a aprovação no SICONV;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas
especial, visando o arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de
anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual do concedente;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas
Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito,
sob esse novo fundamento; e
b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter
a inscrição de responsabilidade.
Art. 84. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial
ao Tribunal de Contas da União, procederse- á a retirada do registro da
inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral
do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que
certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da
União; e
b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da
responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do
Tribunal;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as
contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou
contratado e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
§ 1º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as
irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV,
devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar.
§ 2º Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação
prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com
cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a
notificação ser registrada no SICONV.
§ 3º O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45
(quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
TÍTULO VI
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 85. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto nº 6.170, de
2007, atenderá aos seguintes procedimentos:
I - os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir,
anualmente, comissão especial que elaborará relatório conclusivo sobre a
padronização dos objetos;
II - o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente,
que deverá decidir pela padronização ou não dos objetos, registrando no SICONV
a relação dos objetos padronizáveis até 31 de outubro de cada ano; e
III - os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no
SICONV, até 15 de dezembro de cada ano, o detalhamento das características dos
objetos padronizados.
§ 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações
básicas contidas nas atas das licitações e das cotações de preço relativas às
contratações realizadas com os recursos repassados como forma de subsidiar a
composição dos objetos padronizados.
§ 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser justificada
no SICONV pela autoridade competente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 87. O SICONV disponibilizará acesso privilegiado às suas
funcionalidades ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, ao
Congresso Nacional e à Controladoria-Geral da União.
Art. 88. Aos respectivos Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de
Contas dos Municípios e, quando houver, Tribunal de Contas do Município, é
facultado informar à Secretaria Executiva do SICONV sobre eventuais
descumprimentos do disposto nessa Portaria, devendo ser adotadas as medidas
cabíveis, se necessário, até que uma nova comunicação do tribunal reverta a
situação.
Art. 89. Os termos de cooperação serão regulados na forma do art.
18 do Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007,
Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda,
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria- Geral da União,
aprovarão em ato conjunto, minuta-padrão do termo de cooperação, a fim de
orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento,
enquanto não for regulamentado.
Art. 90. É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e
eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das
entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere os arts. 8º e 9º desta
Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser
utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 91. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento
e fiscalização dos termos de parceria celebrados deverão ser realizados ou
registrados em módulo específico do SICONV.
Art. 92. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União, referidos no art. 1º desta Portaria, deverão
disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e atividades, conforme
previsto no art. 4º desta Portaria.
Art. 93. A Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados sob a
vigência desta Portaria.
Art. 94. As funcionalidades do SICONV deverão estar implementadas no
sistema até o dia 01 de julho de 2012.
Art. 96. Fica revogada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº
127, de 29 de maio de 2008.
Art. 97. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, com
exceção dos arts. 77 a 79 que entram em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União
Este
texto não substitui o publicado no DOU 28/11/2011 - seção 1 - págs.85 e 93
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